Essa
informação pode não ser muito útil para quase a totalidade dos meus
leitores. Mas resolvi publicar, pois há muitas MENTIRAS em relação ao AUXÍLIO-RECLUSÃO (erradamente chamado de "bolsa-bandido" ou coisa parecida). Essas distorções são
provocadas pela má-fé de alguns, pela falta de conhecimento de
outros, e ainda pela má interpretação da legislação.
De antemão, essas são as principais informações a respeito do assunto:
- Esse auxílio é pago aos DEPENDENTES LEGAIS (familiares) do preso DE BAIXA RENDA que era contribuinte da Previdência (INSS) antes da prisão. O preso não recebe qualquer benefício.
- Embora existissem, no ano passado, aproximadamente 550.000 detentos no Brasil, foram pagos apenas 33.000 benefícios de auxílio-reclusão aos familiares de presos (6% dos casos). Ou seja, é um auxílio que está longe de atingir 100% dos casos, e nunca irá atingir por envolver várias exigências para que esse auxílio seja concedido.
- O valor de R$ 971,78 (de acordo com portaria vigente) não é o valor do benefício, mas o valor máximo, sendo que o valor mínimo é o SALÁRIO MÍNIMO.
- Se o preso que for SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL tiver vários dependentes, o valor do benefício SERÁ DIVIDIDO entre eles. Afinal, muitas vezes a família nada tem a ver com o crime daquele que a sustenta, e os familiares não merecem ser punidos por isso.
- A família pode perder direito ao benefício, desde que o segurado-preso fuja, obtenha sua liberdade ou progressão da pena para regime aberto.
Acompanhe COM ATENÇÃO os esclarecimentos a
respeito desse benefício.
Primeiramente, para ter
direito ao auxílio-reclusão, é necessário que o preso seja ou
tenha sido contribuinte da Previdência Social como qualquer
trabalhador (ou seja, tenha recolhido a contribuição do INSS) e
esteja na qualidade de “segurado” no momento em que é detido ou
recluso na prisão.
Além
disso, o salário
de contribuição do detento deve ter sido igual ou inferior a R$
971,78 (segundo Portaria Interministerial MPS/MF nº 15). Ou seja, se
o salário-de-contribuição do detento for superior a esse valor,
NÃO HAVERÁ CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. O valor divulgado aqui
não corresponde ao valor do benefício, mas ao valor máximo do
salário-de-contribuição para que o benefício seja concedido, e
também ao valor máximo do benefício.
O valor do auxílio-reclusão é dividido entre seus beneficiários (dependentes legais), que podem ser o cônjuge ou companheiro, filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais ou irmãos não emancipados.
O auxílio-reclusão é devido AOS DEPENDENTES DO SEGURADO PRESO (e não aos próprios “criminosos”), desde que o segurado recolhido à prisão não receba qualquer remuneração da empresa, abono ou benefício (aposentadoria, auxílio-doença, etc.). O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária (prisão) da pessoa responsável pelo seu sustento. Em outras palavras, a finalidade do auxílio-reclusão é manter o sustento das pessoas que dependem economicamente daquele detento (filhos, cônjuge, etc.).
Por mais que um detento
ou uma detenta contribuinte-segurado da Previdência Social seja
culpado por um crime, o Estado não deve penalizar os familiares
dele/dela, devendo garantir-lhes, pelo menos, o atendimento ao mínimo
necessário às suas sobrevivências. Se estes já dispõem de
condições de subsistência, não haverá obrigação do Estado em
relação a esses familiares.
O princípio do auxílio-reclusão é a
PROTEÇÃO À FAMÍLIA: se o segurado está preso, impedido de
trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o
qual ele contribuiu.
Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem
sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da
Previdência Social.
O benefício só é
mantido enquanto o segurado estiver sob os regimes fechado ou
semiaberto. Se ele fugir, o direito ao benefício é suspenso.
Logo, HÁ VÁRIAS
CONDIÇÕES PARA QUE OS DEPENDENTES DO "SEGURADO" DE BAIXA
RENDA RECOLHIDO À PRISÃO POSSAM RECEBER O AUXÍLIO-RECLUSÃO.
Conforme exposto, a concessão do benefício é bastante criteriosa,
TODAS AS CONDIÇÕES DEVEM SER PREENCHIDAS.
Desta forma, necessária se faz uma ponderação acerca dos inflamados discursos promovidos em correios-eletrônicos e redes sociais, uma vez que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário fundamental, não para “sustentar vagabundos”, e sim para não deixar desamparadas milhares de famílias que, em decorrência de um recolhimento à prisão, perdem grande parte ou até mesmo a totalidade de sua renda.
Desta forma, necessária se faz uma ponderação acerca dos inflamados discursos promovidos em correios-eletrônicos e redes sociais, uma vez que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário fundamental, não para “sustentar vagabundos”, e sim para não deixar desamparadas milhares de famílias que, em decorrência de um recolhimento à prisão, perdem grande parte ou até mesmo a totalidade de sua renda.
Fontes:
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