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terça-feira, 11 de junho de 2013

Do Blog do Denilson Contador - AUXÍLIO-RECLUSÃO: A VERDADE, não contada pelas correntes da internet


Essa informação pode não ser muito útil para quase a totalidade dos meus leitores. Mas resolvi publicar, pois há muitas MENTIRAS em relação ao AUXÍLIO-RECLUSÃO (erradamente chamado de "bolsa-bandido" ou coisa parecida). Essas distorções são provocadas pela má-fé de alguns, pela falta de conhecimento de outros, e ainda pela má interpretação da legislação.

De antemão, essas são as principais informações a respeito do assunto:
  • Esse auxílio é pago aos DEPENDENTES LEGAIS (familiares) do preso DE BAIXA RENDA que era contribuinte da Previdência (INSS) antes da prisão. O preso não recebe qualquer benefício.
  • Embora existissem, no ano passado, aproximadamente 550.000 detentos no Brasil, foram pagos apenas 33.000 benefícios de auxílio-reclusão aos familiares de presos (6% dos casos). Ou seja, é um auxílio que está longe de atingir 100% dos casos, e nunca irá atingir por envolver várias exigências para que esse auxílio seja concedido.
  • O valor de R$ 971,78 (de acordo com portaria vigente) não é o valor do benefício, mas o valor máximo, sendo que o valor mínimo é o SALÁRIO MÍNIMO.
  • Se o preso que for SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL tiver vários dependentes, o valor do benefício SERÁ DIVIDIDO entre eles. Afinal, muitas vezes a família nada tem a ver com o crime daquele que a sustenta, e os familiares não merecem ser punidos por isso.
  • A família pode perder direito ao benefício, desde que o segurado-preso fuja, obtenha sua liberdade ou progressão da pena para regime aberto.
Acompanhe COM ATENÇÃO os esclarecimentos a respeito desse benefício.
Primeiramente, para ter direito ao auxílio-reclusão, é necessário que o preso seja ou tenha sido contribuinte da Previdência Social como qualquer trabalhador (ou seja, tenha recolhido a contribuição do INSS) e esteja na qualidade de “segurado” no momento em que é detido ou recluso na prisão.

Além disso, o salário de contribuição do detento deve ter sido igual ou inferior a R$ 971,78 (segundo Portaria Interministerial MPS/MF nº 15). Ou seja, se o salário-de-contribuição do detento for superior a esse valor, NÃO HAVERÁ CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. O valor divulgado aqui não corresponde ao valor do benefício, mas ao valor máximo do salário-de-contribuição para que o benefício seja concedido, e também ao valor máximo do benefício.

O valor do auxílio-reclusão é dividido entre seus beneficiários (dependentes legais), que podem ser o cônjuge ou companheiro, filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais ou irmãos não emancipados.

O valor desse benefício varia apenas em função do salário-de-contribuição do segurado detido, e não deve superar o valor de R$ 971,78 (conforme a atual portaria). Logo, se o preso tiver três dependentes, forem preenchidos os requisitos legais e o valor do benefício for, por exemplo, de R$ 750, cada dependente receberá R$ 250.
O auxílio-reclusão é devido AOS DEPENDENTES DO SEGURADO PRESO (e não aos próprios “criminosos”), desde que o segurado recolhido à prisão não receba qualquer remuneração da empresa, abono ou benefício (aposentadoria, auxílio-doença, etc.). O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária (prisão) da pessoa responsável pelo seu sustento. Em outras palavras, a finalidade do auxílio-reclusão é manter o sustento das pessoas que dependem economicamente daquele detento (filhos, cônjuge, etc.).

Por mais que um detento ou uma detenta contribuinte-segurado da Previdência Social seja culpado por um crime, o Estado não deve penalizar os familiares dele/dela, devendo garantir-lhes, pelo menos, o atendimento ao mínimo necessário às suas sobrevivências. Se estes já dispõem de condições de subsistência, não haverá obrigação do Estado em relação a esses familiares.

O princípio do auxílio-reclusão é a PROTEÇÃO À FAMÍLIA: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

O benefício só é mantido enquanto o segurado estiver sob os regimes fechado ou semiaberto. Se ele fugir, o direito ao benefício é suspenso.

Logo, HÁ VÁRIAS CONDIÇÕES PARA QUE OS DEPENDENTES DO "SEGURADO" DE BAIXA RENDA RECOLHIDO À PRISÃO POSSAM RECEBER O AUXÍLIO-RECLUSÃO. Conforme exposto, a concessão do benefício é bastante criteriosa, TODAS AS CONDIÇÕES DEVEM SER PREENCHIDAS.
Desta forma, necessária se faz uma ponderação acerca dos inflamados discursos promovidos em correios-eletrônicos e redes sociais, uma vez que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário fundamental, não para “sustentar vagabundos”, e sim para não deixar desamparadas milhares de famílias que, em decorrência de um recolhimento à prisão, perdem grande parte ou até mesmo a totalidade de sua renda.
Fontes:

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