A discricionariedade do Juiz na dosimetria: faça o teste e aplique “suas” penas!
Quando
o Código Penal estabelece as penas (de tantos a tantos anos) para a
prática de determinado crime, abre-se um leque muita grande de
interpretações e penas completamente diferentes a depender da concepção
do Juiz sobre o caso e suas circunstâncias.
O Ministro Luiz Fux, do STF, disse certa vez: “Como magistrado, primeiro procuro ver qual é a solução justa. E depois, procuro uma roupagem jurídica para essa solução.” (http://www.direitouerj.org.br/2005/fdir70/depLF.htm)
Exatamente por conta dessa forma de entender a decisão judicial, Warat dizia jocosamente que “a fonte do Direito são as sogras do Juiz”.
Com isso, Warat queria dizer que o Juiz decide de acordo com sua
concepção pessoal e da concepção das pessoas que compõe seu ambiente
familiar. Em outras palavras, o Juiz primeiro decide de acordo com as
impressões de sua sogra na mesa do jantar e depois busca a “roupagem jurídica” defendida por Luiz Fux.
No Brasil, há muito tempo o Lenio Streck vem criticando esta postura:
“E
quanto à cabeça do juiz? Bem, com uma teoria da decisão, deveríamos ter
uma previsibilidade acerca do que será decidido. Afinal, o Direito
compõe-se de uma estrutura discursiva, composta de doutrina e
jurisprudência, a partir da qual é possível sempre fazer uma
reconstrução da historia institucional, extraindo daí aquilo que chamo
de DNA do Direito (e do caso). Isso quer dizer que sentença não vem de sentire;
sentença não é uma escolha do juiz; sentença é decisão (de-cisão). Há
uma responsabilidade política dos juízes e tribunais, representada pelo
dever (has a duty) de accountability
(hermenêutica) em obediência ao artigo 93, inciso IX, da CF. Portanto, a
sentença ou acórdão não deve ser, em uma democracia, produto da vontade
individual, do sentimento pessoal do decisor.” http://www.conjur.com.br/2012-mai-17/senso-incomum-quanto-vale-narcisismo-judicial-centavo?pagina=3
Conclui-se,
portanto, diferente do que o STF está deixando transparecer para a
opinião pública, que a dosimetria das penas não depende das sogras ou do
humor dos senhores ministros.
Por
fim, segue abaixo um breve resumo dos crimes e das penas do ex-ministro
José Dirceu. Independentemente do julgamento do STF ou se restaram
provados ou não os crimes, exerça sua discricionariedade e estabeleça as
“suas” penas para o réu. Se possível, deixe de lado sua
preferência política, seu ódio ou amor pelo PT, a história do réu (de
ex-preso político a ministro de Estado) e, sem rancor, aplique as penas
considerando que o réu já foi declarado culpado.
Vamos lá!
I - Os crimes de José Dirceu no Código Penal (formação de quadrilha corrupção ativa de forma continuada).
a) Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
b) Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
c) Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
II - As Penas impostas pelo STF
a) Formação de quadrilha – 2 anos e 11 meses
b) Corrupção ativa – 7 anos e 11 meses
c) Continuidade – aumentou em 2/3
d) Total da condenação – 10 anos e 10 meses.
III – A sua dosimetria devidamente fundamentada:
a) Quadrilha (de 1 a 3 anos no Código Penal): .....
b) Corrupção (de 2 a 12 no Código Penal): .....
c) Continuidade (1/6 a 2/3 no Código Penal): .....
d) Total da condenação: .....
Gerivaldo Neiva, Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e do Law Enforcement Against Prohibition (Leap).
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